Não, é um direito constitucional do cidadão não produzir provas contra si mesmo. Porém, se houver sinais de embriaguez, poderá ser lavrado auto de infração por recusa de.realzar o teste de alcoolemia.
Não. O condutor penalizado com a suspensão do direito de dirigir pode apresentar recurso administrativo ou ação judicial para questionar a legalidade do processo administrativo de suspensão do direito de dirigir.
É a oportunidade que o cidadão tem para se defender de processos administrativos de suspensão do direito de dirigir e cassação da CNH.
Existem três possibilidades para se defender:
• Defesa Prévia: É a primeira possibilidade para que o cidadão apresente sua contestação.
• Recurso Jari: Não havendo apresentação de Defesa Prévia ou caso a defesa seja indeferida, a Autoridade de Trânsito expedirá a notificação de aplicação da penalidade indicando o prazo para o cidadão interpor Recurso Jari. Este recurso será analisado por um colegiado, conforme prevê o Contran.
• Recurso Cetran: Caso o Recurso Jari seja indeferido, o cidadão será notificado da decisão, podendo interpor Recurso Cetran. Este recurso deve ser apresentado até a data estabelecida na notificação do resultado de Recurso Jari. O Cetran também é composto por um colegiado e atende os requisitos do Contran.
Documentos necessários:
1. Requerimento devidamente preenchido e assinado, com exposição dos fatos e fundamentos da defesa/recurso
2. Fotocópia (legível) da Notificação de Instauração ou Notificação de Aplicação da Penalidade, conforme o caso. Na ausência desta, apresentar consulta sistêmica equivalente
3. Fotocópia (legível) da CNH ou outro documento de identificação que comprove a assinatura do requerente
4. Demais documentos que o cidadão entender necessários para compor sua defesa
Prazo
Verifique os prazos estabelecidos para apresentação de defesa e recursos nas notificações encaminhadas pela Autoridade de Trânsito. A consulta também poderá ser realizada no site do Detran/PR.
O que diz a lei
A suspensão do direito de dirigir está prevista no Art. 261 do Código de Trânsito Brasileiro, instituído pela Lei 9.503/97.
A cassação da CNH está prevista no Art. 263 do Código de Trânsito Brasileiro, instituído pela Lei 9.503/97.
A Defesa Prévia para processos de suspensão do direito de dirigir e cassação da CNH está prevista no Art. 10, inciso III, da Resolução 723/2018, com alterações descritas na Resolução 844/2021 – ambas do Contran.
O Recurso Jari para processos de suspensão do direito de dirigir e cassação da CNH está previsto no Art. 15, inciso V, da Resolução 723/2018, com alterações descritas na Resolução 844/2021 – ambas do Contran.
O Recurso Cetran para processos de suspensão do direito de dirigir e cassação da CNH está previsto no Art. 288 do Código de Trânsito Brasileiro e Art.16, inciso I, da Resolução 723/2018, com alterações descritas na Resolução 844/2021 – ambas do Contran.
As Defesas e Recursos devem atender às premissas da Resolução 900/2022, conforme referenda o Art. 11 da Resolução 723/2018 – ambas do Contran.
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